domingo, 12 de junho de 2011

A INCONSTITUCIONALIDADE E OS CÓDIGOS DE CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Por Talita Isabor Batista

A Constituição Federal do Brasil de 1988 ampliou direitos e garantias fundamentais que antes não eram plenamente atendidos pelas constituições que a antecederam. O texto da Constituição Federal (CF) além de unir o povo brasileiro se apresenta como a lei maior, na qual todos devem se pautar, não se limitando aos cidadãos e alcançando instituições, organizações e afins.
Posto isto, o que esperamos das instituições que fazem parte do nosso cotidiano? Bem, se conhecemos a nossa CF, esperamos sua presença e regulação de todas as relações, baseadas em direito e deveres, dentro dessas instituições.
No entanto, quando se entra em contato com os regimentos internos e os códigos de conduta de algumas instituições, em especial as Instituições de Ensino Superior (IES), verifica-se em partes de seus textos a existência de itens que vão contra (ou se colocam em um patamar superior) a CF – o que não deveria acontecer em nenhuma organização, em especial naquelas que prezam pela formação acadêmica.
São diversas as contradições que existem dentro desses regimentos e códigos com relação à CF, mas o que surpreende são aqueles itens que negam direitos e garantias previstas no artigo 5º da CF. Abaixo está o artigo 5º com alguns incisos que considero como os menos atendidos nesse contexto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (1)

A partir disso, a inconstitucionalidade, que é a relação contrária entre um valor atualizado e um valor constitutivo(2) , é prática comum por parte das IES desse país. A garantia de livre expressão científica e intelectual é censurada, tanto a professores quanto a alunos, que por muitas vezes são punidos por aquilo que falam e produzem. Quanto à vedação ao anonimato, ela não é respeitada, os pareceres não indicam muitas vezes se quer os motivos do deferimento ou indeferimento de um processo, obter o nome do responsável pelo parecer é querer demais? Digo que, segundo a prática instaurada, a responsabilização pelos atos não é comum, logo, estamos pedindo apenas o que a CF nos reserva, mas que outros nos negam.
A situação é ainda mais preocupante quando nos deparamos com IES moldadas por padrões de disciplinas que se assemelham ao “militarismo”. Basta ler seu código de conduta que encontramos a negação da liberdade de se expressar por meio da vestimenta, cabelo e acessórios, ferindo o inciso IX. Mas também, às vezes o aluno ainda é proibido de entrar em aula se não estiver de acordo com o padrão estabelecido no código, ferindo agora o inciso II e o direito a liberdade (seja ela qual for), devido à obrigação de manter o padrão requerido. Diante disso, o que faremos? Direito é luta e pela luta venceremos, seja em curto ou longo prazo, talvez passemos sem nada mudar, mas nossa contribuição foi dada – isso é o mais importante.


(1) BRASIL. Constituição Federal, 1988.
(2) SEREJO, P. Conceito de inconstitucionalidade. Disponível em: . Acessado em: 02/06/11.